- 1 -Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público, adiante designados por operadores de redes e prestadores de serviços, são livres de negociar e celebrar acordos de interligação entre si, sem prejuízo das disposições previstas no presente diploma.
- 2 -Podem ser acordados, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das comunicações, regimes especiais de interligação com países terceiros, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado Português ou pela União Europeia nessa matéria.
Artigo 3.º — Princípio da liberdade de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998