- 1 -Compete ao ICP proferir decisão fundamentada, nos termos do artigo 18.º, no caso de queixa sobre interligação apresentada por uma entidade, devidamente habilitada para exercer a sua actividade noutro Estado membro, contra um operador de redes e ou prestador de serviços habilitados em Portugal, sem prejuízo de outros recursos previstos nas leis nacionais de ambos os países.
- 2 -No caso de uma queixa sobre interligação por parte de um operador de redes e ou prestador de serviços habilitados em Portugal contra uma entidade devidamente habilitada para exercer a sua actividade noutro Estado membro, tem aquele, sem prejuízo de outros recursos previstos nas leis nacionais de ambos os países, a faculdade de recorrer à autoridade reguladora do sector das telecomunicações do outro Estado membro em causa para a resolução do litígio, enquanto entidade que concedeu a autorização à organização contra a qual é apresentada a queixa.
- 3 -No caso de litígio de interligação recíproco entre uma entidade devidamente habilitada para exercer a sua actividade noutro Estado membro e um operador de redes e ou prestador de serviços habilitados em Portugal, pode qualquer das partes recorrer ao ICP, a quem compete coordenar esforços conjuntamente com a autoridade reguladora do sector das telecomunicações do outro Estado membro em causa, com vista à resolução do litígio, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido, tendo em conta os princípios enunciados no n.º 2 do artigo 4.º e as legislações nacionais aplicáveis à interligação.
Artigo 20.º — Resolução de litígios entre entidades de diferentes Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998