O ICP, na prossecução do interesse público, pode determinar a interligação entre operadores de redes públicas e ou prestadores de serviços de telecomunicações de uso público e estabelecer as respectivas condições, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os direitos e interesses legalmente protegidos dos referidos operadores e dos utilizadores.
Artigo 19.º — Imposição de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998