- 1 -O ICP pode publicar as informações financeiras disponibilizadas ao abrigo da alínea a) do artigo anterior, na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial e respeitando a confidencialidade comercial das mesmas, mediante indicação do operador.
- 2 -Compete ao ICP disponibilizar, mediante pedido dos interessados, os acordos de interligação celebrados pelas entidades referidas no artigo 6.º, com excepção dos elementos relativos à estratégia comercial das partes envolvidas.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao ICP, após indicação das partes envolvidas, determinar quais os elementos confidenciais dos acordos de interligação, garantindo sempre o acesso aos elementos relativos a preços de interligação, termos e condições de interligação e eventuais contribuições para o serviço universal.
Artigo 23.º — Disponibilização de informação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998