- 1 -As entidades que oferecem redes públicas de telecomunicações e ou prestem serviços de telecomunicações de uso público e que gozem de direitos especiais ou exclusivos noutros sectores diferentes do das telecomunicações, ainda que noutro Estado membro da União Europeia, devem dispor de contabilidade separada para a actividade de telecomunicações ou autonomizar entidades juridicamente distintas para as correspondentes actividades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a contabilidade separada deve identificar todos os factores de custo e receita, com a base do respectivo cálculo e os métodos de atribuição pormenorizada empregues, em relação às suas actividades de telecomunicações, incluindo uma discriminação dos custos associados aos activos fixos e estruturais.
Artigo 25.º — Separação de contas
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998