- 1 -A interligação entre redes públicas de telecomunicações e ou serviços de telecomunicações de uso público deve respeitar os seguintes requisitos essenciais:
- a)Segurança do funcionamento da rede, designadamente em situações de emergência, caso fortuito ou de força maior;
- b)Manutenção da integridade da rede;
- c)Interoperabilidade dos serviços, incluindo condições destinadas a garantir uma qualidade satisfatória até ao ponto de interligação, por forma a assegurar a qualidade do serviço de extremo a extremo;
- d)Protecção dos dados, incluindo a protecção de dados pessoais, a confidencial idade das informações transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada;
- e)Protecção do ambiente e do património, bem como conformidade com os planos de ordenamento do território;
- f)Utilização efectiva e eficiente das frequências atribuídas, bem como a necessidade de evitar interferências prejudiciais entre sistemas de radiocomunicações e outros sistemas técnicos espaciais ou terrestres.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se situações de emergência ou caso de força maior os eventos imprevisíveis e insuperáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações, trovoadas ou incêndios, quando estas determinem impossibilidade de garantir, total ou parcialmente, a oferta de interligação.
- 3 -A necessidade de manutenção dos requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode constituir fundamento de recusa de negociação de um acordo de interligação.
- 4 -Compete ao ICP garantir que as condições de interligação relativas à conformidade com os requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 obedeçam aos princípios da proporcionalidade e não discriminação, bem como a critérios objectivos previamente determinados.
Artigo 26.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998