- 1 -As linhas orientadoras e os princípios gerais do Plano Nacional de Numeração são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -Compete ao ICP:
- a)A gestão do Plano Nacional de Numeração segundo os princípios da transparência, equidade e eficácia;
- b)Definir os prefixos e os códigos de identificação dos serviços de telecomunicações ou outros, bem como as respectivas condições de utilização;
- c)Atribuir os códigos de identificação e séries de números às entidades devidamente habilitadas para o efeito de modo não discriminatório, objectivo e transparente;
- d)Garantir que os processos de atribuição de números individuais e ou séries de números sejam transparentes, equitativos e eficazes e ainda que a atribuição seja efectuada de modo objectivo, transparente e não discriminatório, por forma a proporcionar um tratamento leal e equitativo a todas as entidades que devidamente habilitadas prestem serviços de telecomunicações de uso público.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, o ICP pode determinar condições especiais, as quais deve publicar, para a utilização de determinados prefixos ou códigos abreviados, nomeadamente quando se destinem a:
- a)Serviços de interesse público geral;
- b)Assegurar um acesso equitativo.
Artigo 28.º — Plano Nacional de Numeração
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998