- 1 -Os códigos de identificação e séries de números atribuídos pelo ICP devem ser efectiva e eficazmente utilizados de acordo com as condições constantes do acto de atribuição e que determinaram a sua prática.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior determina a possibilidade de revogação total ou parcial do acto de atribuição dos códigos de identificação e séries de números.
Artigo 29.º — Utilização efectiva e eficaz dos números
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998