- 1 -O Plano Nacional de Numeração deve garantir a portabilidade dos números em data a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -A data a fixar nos termos do número anterior não pode exceder 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 31.º — Portabilidade dos números
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1998