- 1 -Os operadores de redes telefónicas fixas e ou prestadores de serviços telefónicos fixos estão obrigados a oferecer aos seus utilizadores finais, incluindo os que utilizem a Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), acesso aos serviços comutados, nacionais e internacionais, de qualquer operador de redes e ou prestador de serviços que com eles esteja interligado.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior pode ser aplicável, por decisão do ICP, aos operadores de redes telefónicas móveis e ou prestadores de serviços telefónicos móveis apenas no que diz respeito ao acesso a serviços comutados internacionais.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, as entidades referidas devem disponibilizar, a partir da data a fixar pelo ICP, as funcionalidades que permitam aos utilizadores finais escolher os serviços de um dos operadores e ou prestadores interligados através de uma pré-selecção, com possibilidade de anulação, chamada-a-chamada, mediante a marcação de um prefixo curto.
- 4 -A data a fixar nos termos do número anterior não pode exceder 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 32.º — Pré-selecção de operador de longa distância
Vigente desde: 31/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1998