- 1 -As entidades com obrigações de serviço universal, designadamente a concessionária do serviço público de telecomunicações, devem ser compensadas pelas margens negativas inerentes à prestação do serviço universal, quando existentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser estabelecido um mecanismo de repartição das margens negativas inerentes à prestação do serviço universal, para o qual devem contribuir os operadores de redes públicas de telecomunicações e os prestadores de serviço de telecomunicações que envolvam o serviço de telefonia vocal.
- 3 -As formas de contribuição das margens negativas inerentes à prestação do serviço universal são objecto de diploma específico, de acordo com o previsto na Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
- 4 -Compete às entidades com obrigações de serviço universal, e em particular à concessionária do serviço público de telecomunicações, demonstrar as margens negativas associadas à prestação do serviço universal e submetê-las à aprovação do ICP.
Artigo 33.º — Contribuição para o serviço universal
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998