- 1 -Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.
- 2 -Os trabalhadores e mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
- 3 -Os trabalhadores e mandatários que violem a obrigação de segredo comercial ou industrial prevista no número anterior incorrem em responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal, consoante os casos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998