- 1 -Os princípios orientadores da interligação visam assegurar, com eficiência económica, os interesses dos utilizadores.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a actuação do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) deve especificamente:
- a)Garantir comunicações satisfatórias de extremo a extremo;
- b)Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços nacionais, a interligação das redes nacionais e a interoperabilidade dos serviços, bem como o acesso a essas redes e serviços;
- c)Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de redes e serviços transeuropeus;
- d)Garantir os princípios da não discriminação, incluindo a igualdade de acesso, e da proporcionalidade;
- e)Garantir a manutenção e o desenvolvimento do serviço universal de telecomunicações;
- f)Promover um mercado concorrencial;
- g)Contribuir para o desenvolvimento correcto e adequado de um mercado português e de um mercado europeu harmonizado de telecomunicações;
- h)Cooperar com as entidades reguladoras dos outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 4.º — Responsabilidade geral do Instituto das Comunicações em Portugal em matéria de interligação
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998