- 1 -Constituem obrigações das entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º:
- a)Respeitar o princípio da não discriminação na oferta de interligação;
- b)Disponibilizar aos requerentes de interligação, mediante pedido, todas as informações e especificações necessárias para a interligação;
- c)Respeitar a confidencialidade da informação disponibilizada pelos requerentes de interligação, utilizando-a exclusivamente para o fim a que se destina.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as entidades referidas no artigo 6.º devem, nomeadamente, oferecer as condições e informações que aplicam aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas aos requerentes de interligação que ofereçam serviços similares e que se encontrem em condições similares.
- 3 -As informações a que se refere a alínea b) do n.º 1, salvo decisão em contrário do ICP, devem incluir as alterações cuja execução esteja planeada para os seis meses seguintes.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, as entidades referidas no artigo 6.º não devem transmitir as informações aos seus próprios serviços, subsidiárias ou associadas, relativamente aos quais o conhecimento destas constitua uma vantagem competitiva.
Artigo 8.º — Obrigações essenciais
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998