Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, só é autorizada a importação de carnes frescas provenientes de um país terceiro quando estas correspondem às condições sanitárias e de polícia sanitária aprovadas de acordo com o procedimento comunitário para as importações de carnes frescas provenientes desse país, em conformidade com a espécie animal.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999