- 1 -As carnes frescas devem ser provenientes de animais que permaneceram no território ou parte de território de um país que conste da lista, estabelecida comunitariamente, dos países ou de partes de países em proveniência dos quais é autorizada a importação, pelo menos durante os três meses que precederam o seu abate ou desde o nascimento, se se tratar de animais com menos de 3 meses de idade.
- 2 -Só é autorizada a importação de carnes frescas provenientes de países terceiros:
- a)Indemnes há 12 meses das seguintes doenças às quais são receptivos os animais donde essas carnes são provenientes: peste bovina, peste suína africana e paralisia contagiosa dos porcos (doença de Teschen);
- b)Nos quais nos últimos 12 meses não se administraram vacinas contra as doenças referidas na alínea a) às quais são receptivos os animais donde essas carnes são provenientes;
- c)Nos quais não foi detectada peste suína clássica pelo menos nos 12 meses anteriores, não foi autorizada a vacinação contra a peste suína clássica pelo menos nos 12 meses anteriores e em que nenhum suíno foi vacinado contra a peste suína clássica nos 12 meses anteriores.
- 3 -A importação de carnes frescas provenientes de países terceiros:
- a)Em que a febre aftosa (estirpes A, O, C) seja endémica, não seja praticado o abate sistemático em caso de aparecimento de um foco de febre aftosa, ou seja praticada a vacinação, só será autorizada nas seguintes condições:
- i)O país terceiro ou uma região do país terceiro tenha sido objecto de aprovação, nos termos do procedimento comunitário;
- ii)A carne tenha sido sujeita a maturação, a controlo do respectivo pH, a desossa e a extracção dos principais gânglios linfáticos;
- iii)A importação de miudezas destinadas ao consumo humano será sujeita a restrições, mediante parecer científico autorizado, podendo ainda ser aplicadas condições especiais às miudezas destinadas à indústria farmacêutica e ao fabrico de alimentos para animais de companhia. Essas restrições e condições serão aprovadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
- b)Em que seja praticada a vacinação contra as estirpes SAT ou ASIA 1 de febre aftosa apenas será autorizada nas seguintes condições:
- i)O país terceiro inclua regiões em que a vacinação não é autorizada e em que não se registou qualquer foco de febre aftosa nos 12 meses anteriores; essas regiões serão aprovadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto;
- ii)A carne tenha sido sujeita a maturação, desossa e extracção dos principais gânglios linfáticos e não tenha sido importada nas três semanas que se seguem ao abate;
- iii)Não seja autorizada a importação de miudezas provenientes desses países;
- c)Em que seja praticada a vacinação e que estejam indemnes de febre aftosa desde há 12 meses, só será autorizada nas condições estabelecidas nos termos do procedimento comunitário;
- d)Em que não seja praticada a vacinação de rotina e que tenham sido considerados indemnes de febre aftosa, será autorizada, de acordo com o procedimento comunitário, nos termos das disposições aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias.
- a)Em que a febre aftosa (estirpes A, O, C) seja endémica, não seja praticado o abate sistemático em caso de aparecimento de um foco de febre aftosa, ou seja praticada a vacinação, só será autorizada nas seguintes condições:
- 4 -As regras complementares que podem ser aplicadas aos países referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 9.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999