O disposto nos artigos 11.º e 12.º não se aplica:
- a)Às carnes frescas e aos produtos à base de carne importados para utilizações diferentes da alimentação humana;
- b)Às carnes frescas destinadas a exposições e a estudos específicos ou a análises, na medida em que o controlo oficial permite assegurar que estas carnes não são destinadas à alimentação humana e que, quando a exposição termina ou quando os estudos específicos ou a análise foram efectuados, estas carnes, com excepção das quantidades utilizadas na análise, são retiradas do território da Comunidade ou destruídas. Neste caso e no caso referido na alínea a), a carne em questão não pode ser destinada a utilizações diferentes daquelas para as quais foi autorizada a sua importação;
- c)Às carnes frescas destinadas exclusivamente ao aprovisionamento das organizações internacionais, desde que essas carnes provenham de países terceiros autorizados.