Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Exploração - a empresa agrícola, industrial ou comercial, oficialmente controlada, localizada no território de um país terceiro e que mantém ou cria de modo habitual animais das espécies bovina ou suína de criação, de rendimento ou de abate, ou animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação, de engorda ou de abate;
- b)Autoridade competente - a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
- c)Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade competente de um Estado membro ou de um país terceiro;
- d)Efectivo - animal ou conjunto de animais mantidos numa exploração, na acepção da alínea b) do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 243/94, de 18 de Abril, como unidade epidemiológica; se existir mais de um efectivo numa exploração, devem formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;
- e)Animal de abate - bovino (incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalis) ou suíno destinado a um matadouro ou a um mercado a partir do qual só pode ser transportado para efeitos de abate;
- f)Animal para reprodução ou produção - bovino (incluindo as espécies Bison bison e Bubalus bubalis) ou suíno não abrangido pela alínea e) destinado à reprodução, à produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições ou concursos, com excepção dos animais que participem em acontecimentos culturais e desportivos;
- g)Efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 1, 2 e 3, do anexo A do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- h)Região oficialmente indemne de tuberculose - região que satisfaz as condições definidas na secção I, n.os 4, 5 e 6, do anexo A do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- i)Efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 1, 2 e 3, do anexo A do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- j)Região oficialmente indemne de brucelose - região que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 7, 8 e 9, do anexo A do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- l)Efectivo bovino indemne de brucelose - efectivo bovino que satisfaz as condições definidas na secção II, n.os 4, 5 e 6, do anexo A do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- m)Efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica - efectivo que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes A e B, do anexo D do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- n)Região indemne de leucose bovina enzoótica - região que satisfaz as condições definidas no capítulo I, partes E, F e G, do anexo D do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- o)Doenças de comunicação obrigatória - as doenças referidas no anexo E (I) do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho;
- p)Ovinos ou caprinos de abate - os animais das espécies ovina ou caprina destinados a serem levados para o matadouro, quer directamente quer após passagem por um mercado ou por um centro de concentração autorizado, para serem aí abatidos;
- q)Ovinos ou caprinos de reprodução, de produção e de engorda - os animais das espécies ovina ou caprina, com excepção dos mencionados na alínea z), destinados a ser encaminhados para o local de destino, quer directamente quer após passagem num mercado ou num centro de concentração autorizado;
- r)Exploração de ovinos ou caprinos oficialmente indemne de brucelose - a exploração que satisfaz as condições previstas no anexo à Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
- s)Exploração de ovinos ou de caprinos indemne de brucelose - a exploração que satisfaz as condições previstas no anexo à Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
- t)Carnes - todas as partes de animais domésticos das espécies bovina, incluindo as espécies Bubalus bubalis e Bison bison, suína, ovina e caprina, bem como de solípedes domésticos, próprias para consumo humano;
- u)Carnes frescas - carnes, incluindo as carnes acondicionadas por vácuo ou em atmosfera controlada, que não tenham sofrido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação, com exclusão do tratamento pelo frio;
- v)Carnes separadas mecanicamente - carnes separadas mecanicamente dos ossos carnudos, com excepção dos ossos da cabeça, das extremidades dos membros abaixo das articulações carpianas e tarsianas, bem como das vértebras coccígeas dos suínos, nos termos do n.º 10.º da Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro;
- x)Carcaças - o corpo inteiro de um animal de talho, depois da sangria, da evisceração, da ablação das extremidades dos membros ao nível do carpo e do tarso, da cabeça, da cauda e das glândulas mamárias e ainda, no caso dos bovinos, ovinos, caprinos e solípedes, depois da esfola, podendo, no caso dos suínos, não ser praticada a ablação das extremidades dos membros a nível do carpo, do tarso e da cabeça, se as carnes se destinarem a ser tratadas nos termos da Portaria n.º 1164/90, de 29 de Novembro;
- z)Miudezas - as carnes frescas não incluídas nas carcaças, mesmo quando presas a elas pelas suas ligações naturais;
- aa)Vísceras - as miudezas das cavidades torácica, abdominal e pélvica, incluindo a traqueia e o esófago;
- bb)País de expedição - o país terceiro a partir do qual os animais, as carnes frescas ou os produtos à base de carne são expedidos;
- cc)País de destino - o Estado membro para o qual são expedidos animais, carnes frescas ou produtos à base de carne provenientes de um país terceiro;
- dd)Estabelecimento - qualquer matadouro, estabelecimento de corte e entreposto frigorífico aprovado ou um conjunto desses estabelecimentos aprovados e registados, ou qualquer empresa que fabrique produtos à base de carne;
- ee)Produtos à base de carne - os produtos fabricados a partir de carne ou com carne que tenha sofrido um tratamento tal que a superfície de corte à vista permita verificar o desaparecimento das características da carne fresca, não se considerando, no entanto, produtos à base de carne:
- i)As carnes que só tenham sido submetidas a um tratamento pelo frio e que continuam sujeitas às regras dos diplomas próprios;
- ii)Os produtos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio;
- ff)Tratamento - processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a fumagem, a salga, a marinagem, a salga profunda ou a dessecação, destinado a prolongar a conservação das carnes ou dos produtos de origem animal associados ou não a outros géneros alimentícios, ou uma combinação desses diferentes processos;
- gg)País terceiro - o país no qual não se aplicam o Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, o Decreto-Lei n.º 178/93, de 12 de Maio, o Decreto-Lei n.º 342/98, de 5 de Novembro, e a Portaria n.º 233/91, de 22 de Março;
- hh)Zona indemne de epizootia - zona na qual os animais não foram, segundo as verificações oficiais, atingidos por qualquer doença contagiosa da lista elaborada de acordo com o processo comunitariamente previsto, durante um período e num raio definidos de acordo com esse mesmo processo;
- ii)Importação - a introdução no território da Comunidade de animais, carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros.