- 1 -De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, são aprovados os postos de inspecção fronteiriços autorizados para a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, de carnes frescas e de produtos à base de carne.
- 2 -A responsabilidade dos controlos é assumida por um veterinário oficial. Este pode ser assistido na execução das tarefas puramente materiais por auxiliares especialmente formados para este fim.
Artigo 21.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1999