- 1 -Só é autorizada a importação dos animais referidos no presente diploma de um país terceiro quando estes correspondam às condições de polícia sanitária adoptadas em conformidade com o procedimento comunitário para as importações provenientes desse país terceiro, conforme a espécie e o destino dos animais.
- 2 -Para efeitos de fixação das condições de polícia sanitária a que se refere o n.º 1:
- a)As normas constantes do anexo A do Decreto-Lei n.º 157/98, de 9 de Junho, são aplicáveis, como base de referência, para a tuberculose dos bovinos, a brucelose dos bovinos e dos suínos;
- b)As normas constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma, bem como as da Portaria n.º 233/91, de 22 de Março, são aplicáveis, como base de referência, para as doenças a que os ovinos e os caprinos são sensíveis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999