Sempre que for considerado que as vacinas antiaftosas utilizadas num país terceiro contra os tipos de vírus A, O e C apresentam certas deficiências, é proibida a introdução no território nacional de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina provenientes do país terceiro interessado. Deste facto, e identificando os motivos, será dado conhecimento pela autoridade competente aos outros Estados membros e à Comissão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999