- 1 -Só é permitida a importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina quando, antes do dia do seu carregamento para expedição, esses animais tenham permanecido no território, ou parte do território de um país terceiro constante da lista, estabelecida comunitariamente, dos países ou de partes de países em proveniência dos quais é autorizada a importação:
- a)Para os animais das espécies bovina e suína de criação ou de produção e para os animais das espécies ovina ou caprina de reprodução, de criação ou de engorda há, pelo menos, seis meses;
- b)Para os animais de abate pelo menos durante três meses.
- 2 -Quando se tratar de animais de idade inferior a 6 ou 3 meses, respectivamente, esta permanência será imposta a contar da data de nascimento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999