- 1 -Após a sua chegada ao território nacional, os animais de abate devem ser conduzidos directamente para um matadouro e, de acordo com as exigências de polícia sanitária, abatidos o mais tardar no prazo de cinco dias úteis seguintes à sua entrada nesse matadouro.
- 2 -Sem prejuízo das condições especiais eventualmente estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a autoridade competente pode, em função de exigências de polícia sanitária, indicar o matadouro para onde os animais devem ser encaminhados.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/10/1999
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Em vigor desde 19/10/1999