- 1 -Aos casos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á o regime aqui previsto, com as necessárias adaptações, vigorando já para o ano em curso o despacho conjunto a publicar nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -O presente diploma será regulamentado através de despacho do Ministro do Trabalho.
- 3 -As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Trabalho e, quando se justificar, do Ministro das Finanças e do Plano.
- 4 -A competência que por este diploma é conferida ao Ministro do Trabalho e a outros membros do Governo pode ser delegada e subdelegada.
- 5 -A aplicação do presente decreto-lei às regiões autónomas fica condicionada à publicação de diplomas específicos pelos respectivos Governos.
ARTIGO 10.º — (Disposições finais e transitórias)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/1980