- 1 -No caso de incumprimento das condições de concessão dos apoios previstos neste diploma, nomeadamente no que se refere à manutenção do nível de emprego, deverão ser devolvidas as importâncias recebidas até ao montante e em condições a definir caso a caso.
- 2 -À cobrança coerciva através dos juízos de execução fiscal que eventualmente se torne necessária por força do disposto no número anterior, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
ARTIGO 9.º — (Incumprimento)
Vigente desde: 27/09/1980
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Em vigor desde 27/09/1980