- 1 -Para poder beneficiar do apoio à criação de postos de trabalho, deve o projecto de investimento preencher as seguintes condições:
- a)Ser viável do ponto de vista económico e financeiro, com parecer favorável do Ministério do respectivo sector, e dispor de financiamento assegurado;
- b)Satisfazer as prioridades regionais, sectoriais e profissionais, bem como os valores preferenciais do coeficiente capital-emprego fixado no despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
- 2 -Quando se trate de projectos de investimento a realizar por empresas já existentes, é condição indispensável que estas não tenham efectuado redução de postos de trabalho, nomeadamente através de despedimentos colectivos, no período de um ano antecedente ao pedido.
- 3 -Os projectos de investimento de valor entre 100000 e 200000 contos devem obter parecer favorável do Secretário de Estado do Planeamento sobre o critério da produtividade económica definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, ou por outra via tida por adequada e que respeite o espírito deste preceito.
- 4 -Os projectos de investimento de valor superior a 200000 contos devem obter parecer favorável do Secretário de Estado do Planeamento quanto à análise macroeconómica a que se refere o artigo 7.º do citado Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, quando esta análise for aplicável.
- 5 -Os valores referidos nos n.os 3 e 4 serão automaticamente actualizados para cada ano, com base no critério previsto no artigo 45.º do citado Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
- 6 -Serão dispensadas de apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 deste artigo as empresas com vinte ou menos postos de trabalho.
- 7 -O parecer do Ministério do sector, previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, poderá ser substituído por orientações sectoriais ou regionais fixadas através de despacho conjunto dos Ministros do sector respectivo e do Trabalho.
ARTIGO 5.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980