- 1 -Os pedidos de concessão de apoio para criação de postos de trabalho serão formulados através de requerimento entregue nos serviços regionais do IEFP, conforme modelo a fixar através de despacho regulamentar do Ministro do Trabalho.
- 2 -O processo pode igualmente ter início a partir do envio ao IEFP, por outro departamento público ou instituição de crédito, de elementos considerados adequados, sem prejuízo do requerimento do interessado, nos termos do número anterior.
- 3 -As empresas que requeiram apoio destinado a projectos de investimento de montantes indicados nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º deverão juntar aos requerimentos os mapas pertinentes a que se refere a Portaria n.º 363/80, de 2 de Julho.
- 4 -Os serviços de análise de projectos e de promoção do emprego do IEFP instruirão os processos, apreciando a verificação das condições de acesso, efectuarão as diligências consideradas necessárias e submeterão as propostas a despacho do Ministro do Trabalho num prazo máximo de sessenta dias após a apresentação dos requerimentos e dos elementos necessários.
- 5 -Os processos relativos a projectos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º serão submetidos a despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
- 6 -Existindo parecer favorável de uma instituição de crédito ou de um departamento técnico do Ministério do sector, dispensa-se a realização da análise económico-financeira nos serviços do IEFP.
- 7 -Os serviços de promoção de emprego do IEFP darão conhecimento dos apoios concedidos às empresas e respectivos trabalhadores, que, na medida do possível, participarão no processo desde o início.
- 8 -Os serviços de promoção do emprego do IEFP darão conhecimento do despacho referido no n.º 4 deste artigo à Secretaria de Estado do Planeamento e ao Ministério do sector.
ARTIGO 8.º — (Processo administrativo)
Vigente desde: 27/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1980