Regula a prova da qualidade de estudante e da matrícula anual
Âmbito e aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração pública central, regional e local, bem como aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos e, ainda, às Forças Armadas.
Objecto
Falsificação de documentos
A apresentação de fotocópias falsificadas, de fotocópias de cartões ou documentos falsificados ou a prestação de falsas declarações são punidas de acordo com o previsto na lei penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.