O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração pública central, regional e local, bem como aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos e, ainda, às Forças Armadas.
Artigo 1.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993