- 1 -A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula, ou de fotocópia simples de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as exigências específicas relativas à instrução de processos administrativos.
- 3 -Sendo exigível conjuntamente a prova de matrícula efectuada no ano anterior, essa prova pode também ser efectuada mediante a entrega de fotocópia do respectivo cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como comprovativo dessa situação.
- 4 -A aceitação das fotocópias mencionadas nos números anteriores pode depender da apresentação do original do cartão ou documento mencionado.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993