- 1 -Os docentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em comissão de serviço nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional podem manter-se nessa situação até ao limite de quatro anos contados a partir do início do ano escolar correspondente ao da entrada em vigor do presente diploma ou requerer o regresso ao quadro da escola de origem no Ministério da Educação, nos termos do número seguinte.
- 2 -Os professores providos nos quadros do pessoal civil das Forças Armadas que se encontrem na situação de além do quadro perante o Ministério da Educação poderão requerer o seu regresso ao quadro de origem, no início do próximo ano escolar, tendo direito a ser providos numa das vagas aí existentes ou, na falta de vaga, em lugar criado para o efeito, a extinguir quando vagar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes que pretendam regressar ao quadro de origem devem, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerê-lo ao director do departamento central do Ministério da Educação, a quem cabe a gestão dos recursos humanos, considerando-se, se o não fizerem, que optaram pela permanência no quadro em que se encontram providos.
- 4 -No caso dos docentes que optam pela permanência no quadro em que se encontram providos, o regresso ao quadro de origem apenas poderá ocorrer através de concurso, nos termos do artigo 3.º
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999