- 1 -Os docentes providos, nos termos do presente diploma, em lugares do quadro do pessoal civil das Forças Armadas poderão, sempre que para tal se encontrem autorizados pela respectiva autoridade militar, apresentar-se a concurso para provimento dos lugares dos quadros dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, os candidatos são considerados na situação dos professores já detentores de lugares do quadro com nomeação definitiva.
- 3 -Aos docentes referidos no n.º 1 é contado, para efeitos de antiguidade, incluindo concursos e progressão na carreira, o tempo de serviço docente prestado nos referidos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 3.º — Direitos em caso de regresso aos quadros de origem
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999