- 1 -Com base no plano de actividades para cada ano económico, a direcção, através dos serviços, promove a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
- 2 -Em cada ano económico podem ser aprovadas revisões e alterações orçamentais, nos termos da lei geral.
Artigo 30.º — (Orçamento privativo)
Vigente desde: 29/09/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1980