- 1 -Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do SNB, pode ser destacado temporariamente para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do presidente da direcção, pessoal de outros serviços públicos, ouvido o interessado e com o acordo do serviço a que pertence.
- 2 -O pessoal destacado considera-se, para todos os efeitos legais enquanto permanecer nessa situação, com se prestasse serviço no lugar de origem.
Artigo 39.º — (Pessoal destacado)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980