- 1 -O SNB pode requisitar a quaisquer serviços públicos ou empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da Administração Interna e acordo do Ministro da tutela, de tais serviços ou empresas, bem como do interessado.
- 2 -A requisição prevista no número anterior não dá lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas pode o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
- 3 -O pessoal requisitado não pode ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de remunerações, de promoções e de segurança social.
- 4 -O pessoal requisitado é remunerado através de dotação inscrita no orçamento do SNB para esse fim.
- 5 -A requisição não depende da existência de vaga e o despacho que a ordenar deve fixar tanto as funções como a remuneração correspondente.
Artigo 38.º — (Pessoal requisitado)
Vigente desde: 29/09/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1980