- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal anexo a este diploma é feito prioritariamente e com o acordo dos interessados de entre os funcionários já pertencentes a quadros do Ministério da Administração Interna ou que no mesmo venham prestando serviço permanente a qualquer título, designadamente os que exercem funções no âmbito dos serviços de apoio ao SNB.
- 2 -A integração do pessoal referido no número anterior é feita de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica ou equivalente à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos para promoção previstos na lei geral para a respectiva carreira;
- c)Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
- d)Para categoria correspondente às funções que o agente actualmente desempenhe, remunerada pela mesma letra ou por letra de vencimento superior quando se verifique coincidência de remuneração.
- 3 -Em casos devidamente justificados pode o Ministro da Administração Interna dispensar ou reduzir o limite mínimo de tempo de serviço consagrado como requisito de provimento nos lugares previstos no quadro do SNB.
- 4 -Ao pessoal integrado no quadro do SNB é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para transição, ingresso ou progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria, carreira e quadros em que se encontrou incluindo anteriormente.
Artigo 44.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980