O membro do conselho administrativo do SNB referido na alínea c) do artigo 15.º deste decreto-lei tem direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Artigo 46.º — (Gratificação a um membro do conselho administrativo)
Vigente desde: 29/09/1980
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Em vigor desde 29/09/1980