Converte a Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, Covilhã, em Escola Profissional Agrícola da Lajeosa, na Covilhã. Revoga os Decretos-Leis n.os 41571 e 519-U1/79, respectivamente de 25 de Março de 1958 e 29 de Dezembro
Criação da Escola
A Escola Secundária de Aldeia do Souto, Quinta da Lajeosa, Covilhã, é convertida em Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa, de natureza pública, no âmbito e alcance do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.
Pessoal da Escola
Encargos
São suportados pelo orçamento do Ministério da Educação todos os encargos resultantes do funcionamento da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa, incluindo os resultantes da exploração agrícola.
Receitas
Os rendimentos líquidos provenientes da exploração agrícola da Quinta da Lajeosa constituem receitas da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.
Gestão
A gestão da Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa é assumida pelo Estado, segundo regime a definir por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, a qual deverá considerar a possibilidade de celebração, para o efeito, de protocolos com outras entidades públicas ou privadas.
Cursos
Os cursos a ministrar na Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa são os constantes no mapa anexo ao presente diploma e serão objecto de criação por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.
Extinção da Fundação-Escola Quinta da Lajeosa
É extinta a Fundação-Escola Quinta da Lajeosa, passando os seus bens para a titularidade do Estado, para afectação à Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa.
Norma revogatório
São revogados os Decretos-Leis n.os 519-U1/79, de 29 de Dezembro, e 41571, de 25 de Março de 1958.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Alberto José Nunes Correia Ralha - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA
Plano curricular
Cursos: operador agrícola (nível II) e técnico de gestão agrícola (nível III)
(ver documento original)