Os cursos a ministrar na Escola Profissional Agrícola Quinta da Lajeosa são os constantes no mapa anexo ao presente diploma e serão objecto de criação por portaria conjunta dos Ministros da Educação, do Emprego e da Segurança Social e da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro.
Artigo 6.º — Cursos
Vigente desde: 26/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1991