- 1 -Os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência efectuadas nos termos do artigo 45.º não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia.
- 2 -Na verificação do prazo de garantia para os trabalhadores agrícolas e de serviço doméstico só podem ser considerados registos de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.
Artigo 13.º — Verificação dos prazos de garantia
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993