- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que fazem parte do agregado familiar do beneficiário, para além dele, o cônjuge, bem como os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados ou afins, desde que compartilhem com o beneficiário uma vida em comum e se encontrem na sua dependência económica.
- 2 -São considerados na dependência económica do beneficiário os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados ou afins que não aufiram rendimentos superiores ao valor mensal da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados.
- 3 -São equiparados a descendentes do beneficiário os enteados, os tutelados ou adoptados restritamente pelo próprio ou pelo cônjuge, os menores que lhe estejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores e os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.
- 4 -São equiparados a ascendentes do beneficiário os padrastos, as madrastas e os adoptantes do próprio ou do cônjuge.
Artigo 16.º — Conceito de agregado familiar
Vigente desde: 24/12/1993
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