O pagamento das prestações é suspenso por razões inerentes à situação do beneficiário perante a segurança social, por motivos da sua situação laboral ou profissional, quer a mesma se verifique no País, quer no estrangeiro, ou ainda em consequência do cumprimento de deveres ou obrigações impostas por lei, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 26.º — Situações determinantes da suspensão
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993