O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequencialmente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
Artigo 25.º — Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993