- 1 -Em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º, a sua emissão compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho que, a requerimento do interessado, a deve elaborar no prazo máximo de 15 dias.
- 2 -Incumbe ainda ao mesmo Instituto actuar, relativamente à declaração a emitir pela entidade empregadora, nos termos do artigo 41.º-A, em caso de cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo:
- a)A requerimento do interessado, em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora;
- b)A solicitação da instituição de segurança social, sempre que o considere necessário para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 41.º-A.
Artigo 42.º — Intervenção supletiva do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993