- 1 -Os períodos de desemprego que confiram direito ao recebimento de prestações dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -Há lugar também ao registo de remunerações por equivalência quando os beneficiários abrangidos pela alínea h) do artigo 24.º, depois de atingido o período máximo de concessão do subsídio de desemprego, não tenham acesso ao subsídio social de desemprego subsequente por não satisfazerem a condição de recursos exigida pelo artigo 15.º
- 3 -O registo de equivalências a que se refere o número anterior processa-se enquanto o beneficiário se mantiver na situação de desemprego involuntário comprovado pelos centros de emprego e até atingir a idade de 60 anos para atribuição do direito à pensão por velhice antecipada nos termos do artigo 36.º, com observância do disposto no número seguinte.
- 4 -Sempre que, no decurso das situações previstas neste artigo, o desempregado frequente cursos de formação profissional, o registo de remunerações por equivalência é efectuado de harmonia com o disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 994/89, de 16 de Novembro.
Artigo 45.º — Registo de equivalência
Vigente desde: 24/12/1993
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Em vigor desde 24/12/1993