- 1 -Ao centro de emprego da área da residêrncia do beneficiário compete:
- a)Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho;
- b)Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como necessário;
- c)Assegurar a verificação e o controlo da situação de desemprego dos trabalhadores;
- d)Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário, a convocatória sua;
- e)Verificar o cumprimento, pelo beneficiário, dos deveres estabelecidos no artigo 48.º
- 2 -...
- 3 -Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades, nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma próprio.
Artigo 52.º — Competências dos centros de emprego
Vigente desde: 24/12/1993
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