- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 30000$00 a 100000$00 o incumprimento dos deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social prescritos no artigo 47.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 60000$00 o incumprimento dos deveres dos beneficiários para com os centros de emprego prescritos no artigo 48.º, salvo, quanto à alínea a) do mesmo artigo, se o beneficiário justificar a falta e comparecer no centro de emprego, findo o impedimento.
Artigo 54.º — Incumprimento dos deveres dos beneficiários
Vigente desde: 24/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1993