- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 220000$00, por cada trabalhador relativamente ao qual se verifique a infracção, o incumprimento do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego prescrito no artigo 50.º
- 2 -Os montantes referidos no número anterior são reduzidos a metade quando se trate de entidade empregadora com cinco ou menos trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 55.º — Incumprimento dos deveres da entidade empregadora
Vigente desde: 24/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1993