- 1 -O DC assegurará a todo o pessoal ao seu serviço as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional.
- 2 -Sem prejuízo da disposição contida no n.º 1, o DC facultará aos funcionários e agentes do seu quadro estágios em serviços ou organizações internacionais especialmente vocacionados para a cooperação.
Artigo 11.º — Formação e aperfeiçoamento profissional
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998