Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, os encargos com o funcionamento do DC são suportados pelo Orçamento do Estado.
Artigo 12.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 31/12/1998
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Em vigor desde 31/12/1998